A Reforma trabalhista foi apresentada no último dia 12/04. O que pode mudar daqui para frente?
Se aprovada, a Reforma trabalhista será uma revolução para a CLT desde sua criação em 1943. Com 844 emendas propostas ao texto enviado pelo governo, o Projeto de Lei 6787/2016 se tornou um dos mais emendados da história.
Vamos analisar alguns pontos (de um total de 18) dessas alterações:
Acordos Coletivos
Hoje as negociações firmadas em acordos coletivos entre trabalhadores e empregadores geram disputas judiciais quando é interpretado que há conflito com a CLT.
Depois: estarão de fora dos acordos coletivos também FGTS, 13º salário, integralidade do salário e férias proporcionais. Foi mantido o prazo de validade máximo de dois anos para os acordos.
Férias
Hoje as férias são concedidas em um só período e somente em casos excepcionais em 2 períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos.
Depois: as férias podem ser concedidas em até três períodos. Um deles não pode ser inferior a 14 dias corridos e os períodos restantes não podem ser inferiores a 5 dias corridos cada um. Não será permitido o início das férias nos dois dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado. Outro ponto revogado proibia que trabalhadores com mais de 50 anos parcelassem suas férias.
Horas In itinere
Hoje, o tempo que o empregado gasta em transporte fornecido pela empresa, de ida e retorno, até o local da prestação dos serviços de difícil acesso e não servido por transporte público regular, deve ser computado na jornada de trabalho.
Depois: se o tempo de percurso mais as horas efetivamente trabalhadas excederem a jornada normal, o excesso deve ser remunerado como hora extra.
Imposto Sindical
Hoje os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados a contribuição sindical equivalente a um dia de trabalho, além de um percentual do capital social da empresa.
Depois: a contribuição deixa de ser obrigatória e somente será devida mediante prévia adesão do trabalhador ou do empregador.
Trabalho Intermitente
Hoje não há regulamentação específica sobre o tema.
Depois: o empregado deverá ser convocado para a prestação do serviço com, pelo menos, 5 dias de antecedência.
Home Office
Hoje não há regulamentação específica sobre o tema.
Depois: um artigo estabelece que o trabalho feito em casa deve constar na carteira de trabalho, mas que pode haver uma transição para o modelo presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição de no mínimo de quinze dias.
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